Este é nosso Contrato

INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM) E SERVIÇO DE CONEXÃO Á INTERNET (SCI)

CONTRATO Nº: 0002

Que fazem entre si, de um lado LIMA & CARVALHO LTDA, ou simplesmente CONTRATADA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 10.436.597/0001-75, com sede à Rua Francisco Mendes de Moraes nº 476 – Bairro Centro – Cidade de Alto Taquari/MT, CEP 78.785-000. Telefone: (66)3696-1955 / 0800-646-1955 – atendimento@telecomwifi.com.br site: www.telecomwifi.com.br, neste ato, representada por seu Representante Legal, infra-assinado, nos termos do seu Contrato Social;

E do outro, como CONTRATANTE

Pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado que venham a se submeter a este instrumento mediante assinatura de TERMO DE ADESÃO, o qual passa a fazer parte deste instrumento, onde se encontram devidamente qualificadas,

têm entre si justo e contratado o presente instrumento particular, acordando quanto às cláusulas e condições adiante estabelecidas, obrigando-se por si, seus herdeiros e/ou sucessores.

Das Considerações Iniciais e Definições

Para fins deste contrato, a expressão TERMO DE ADESÃO designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou online) a este contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão prevista em Lei e no presente Contrato. O TERMO DE ADESÃO, assinado, obriga o CONTRATANTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente assinados por cada parte.

1          Do objeto e Condições Específicas

1.1             As partes qualificadas no TERMO DE ADESÃO anexo, de comum acordo, resolvem celebrar o presente instrumento para a prestação de SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA – SCM, de SERVIÇO DE CONEXÃO À INTERNET – SCI e de SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO – SVA pela CONTRATADA à CONTRATANTE, mormente quanto à infraestrutura de comunicação multimídia necessária para interligar o CONTRATANTE, na velocidade escolhida e constante no TERMO DE ADESÃO.

1.1.1               Compreende-se por prestação de SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA – SCM por parte da CONTRATADA a instalação, administração e manutenção de rede de transporte para a transmissão de Informações Multimídia: sinais de áudio, vídeo, dados, voz e outros sons e que dará suporte à prestação de Serviços de Valor Adicionado – SVA.

1.1.2               Serviços de Conexão à Internet – SCI, quando aqui referidos, independentemente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam serviços Objetos deste Contrato considerados, por Lei (LGT), normas (Nr. 4) e regulamentos da ANATEL, como típicos “Serviços de Valor Adicionado – SVAs”, que não se confundem com quaisquer das modalidades dos serviços de telecomunicações.

1.2             A prestação do SCM encontra-se regulamentado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e demais leis (LGT) e normas (Norma 4) aplicáveis.

1.3             A prestação do SCM será realizada diretamente pela CONTRATADA, que se encontra devidamente autorizada na Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, nos termos: ATO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.100 de 23 de fevereiro de 2011. Na prestação dos Serviços de Conexão à Internet (SCI), a CONTRATADA disponibilizará ao CONTRATANTE um endereço IP (Internet Protocol) que poderá ser dinâmico (variável), ou poderá ser fixo (invariável), a exclusivo critério da CONTRATADA.

1.3.1               Independente da forma de disponibilização do IP (Internet Protocol) ao CONTRATANTE, este endereço sempre será de propriedade da CONTRATADA, sendo que a disponibilização do endereço IP (Internet Protocol) não constitui, de forma alguma, qualquer espécie de cessão ou transferência desta propriedade.

1.3.2               A CONTRATADA se reserva ao direito de alterar, a qualquer momento, o IP Fixo (invariável) cedido ao CONTRATANTE, independentemente de prévia comunicação.

1.3.3               Poderá haver cobrança pela CONTRATADA em caso de disponibilização do IP Fixo ao CONTRATANTE.

4          Dos Equipamentos em Comodato

4.1             A CONTRATADA poderá disponibilizar ao CONTRATANTE equipamentos para receber a conexão, tais como roteadores, a título de comodato, o que será ajustado pelas partes através do TERMO DE ADESÃO, devendo o CONTRATANTE, em qualquer hipótese, manter e guardar os equipamentos em perfeito estado de uso e conservação, zelando pela integridade destes, como se seu fosse.

4.1.1               O CONTRATANTE é plenamente responsável pela guarda dos equipamentos cedidos ao mesmo a título de comodato, devendo, para tanto, providenciar aterramento e proteção elétrica e contra descargas atmosféricas no local onde os equipamentos estiverem instalados e, inclusive, retirar os equipamentos da corrente elétrica em caso de chuvas ou descargas atmosféricas, sob pena do CONTRATANTE pagar à CONTRATADA o valor de mercado do equipamento.

4.1.2               O CONTRATANTE se compromete a utilizar os equipamentos cedidos a título de comodato única e exclusivamente para os fins ora contratados, sendo vedada a cessão, a qualquer título, gratuita ou onerosa, dos equipamentos para terceiros estranhos à presente relação contratual; e ainda, sendo vedada qualquer alteração ou intervenção nos equipamentos, a qualquer título.

4.1.3               Os equipamentos cedidos a título de comodato deverão ser utilizados pela CONTRATANTE única e exclusivamente no endereço de instalação constante no TERMO DE ADESÃO, sendo vedado ao CONTRATANTE remover os equipamentos para local diverso, salvo em caso de prévia autorização por escrito da CONTRATADA.

4.1.4               O CONTRATANTE reconhece ser o único e exclusivo responsável pela guarda dos equipamentos cedidos a título de comodato. Portanto, o CONTRATANTE deve indenizar a CONTRATADA pelo valor de mercado dos equipamentos, em caso de furto, roubo, perda, extravio, avarias ou danos a qualquer dos equipamentos, bem como em caso de inércia ou negativa de devolução dos equipamentos.

4.1.5               Ao final do contrato, independentemente do motivo que ensejou sua rescisão ou término, fica o CONTRATANTE obrigado a restituir à CONTRATADA os equipamentos cedidos a título de comodato, em perfeito estado de uso e conservação, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas. Verificado que qualquer equipamento se encontrar avariado ou imprestável para uso, ou em caso de furto, roubo, perda, extravio ou danos a qualquer dos equipamentos, deverá o CONTRATANTE pagar à CONTRATADA o valor de mercado do equipamento.

4.1.6               Ocorrendo a retenção pelo CONTRATANTE dos equipamentos cedidos a título de comodato, pelo prazo superior ao mencionado no item 5.1.5 decorridos do término ou rescisão do contrato, fica o CONTRATANTE obrigado ao pagamento do valor de mercado do equipamento.

4.1.7               Em qualquer das hipóteses previstas nos itens antecedentes, fica autorizado à CONTRATADA, independentemente de prévia notificação, a emissão de um boleto e/ou duplicata, bem como qualquer outro título de crédito, com vencimento após 05 dias da emissão, visando à cobrança do valor de mercado do equipamento e das penalidades contratuais, quando aplicáveis. Não realizado o pagamento no prazo de vigência, fica a CONTRATADA autorizada a levar os títulos a protesto, bem como encaminhar o nome do CONTRATANTE aos órgãos de proteção ao crédito, mediante prévia notificação; sem prejuízo das demais medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.

  • A CONTRATADA, declara a garantia nula ou sem efeito caso o produto tenha sofrido dano provocado por mau uso (queda, uso em desacordo com o manual de instalação e operação etc.) ou por ter sido enviado para manutenção em qualquer loja de assistência técnica que não seja a oferecida pela própria empresa.

5          Dos Preços e Condições de Pagamento

5.1             Pelos serviços objeto do presente instrumento, as partes em conformidade com o negócio jurídico perfeito e acabado, que a CONTRATANTE remunerará a CONTRATADA nos valores ajustados na proposta do TERMO DE ADESÃO, nas condições indicadas naquele.

5.2             Poderá ser concedido um desconto de 10% (Dez por cento) para o pagamento com antecipação de pelo menos 5 (cinco) dias da data do vencimento.

5.3             A CONTRATADA poderá cobrar pela visita técnica realizada no local da instalação, conforme tabela de preço vigente, disponível para consulta no site http://www.telecomwifi.com.br/valores.php caso seja constatada as seguintes situações: constatação de erro operacional, inversão de cabos, reset dos equipamentos, cabos localizados dentro da residência ou estabelecimento danificados, equipamento desligados ou fora da tomada, dentre outros motivos aos quais o CONTRATANTE venha dar causa ou tenha contribuído.

5.4             Havendo atraso no pagamento de qualquer quantia à CONTRATADA, a CONTRATANTE será obrigada ao pagamento de:

  1. Multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor devido;
  2. Correção monetária apurada, segundo a variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio Vargas IGP-DI, ou outro índice que o substitua, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação;
  • Juros de mora de até 1% (um por cento) ao mês, calculados “pro rata die”, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação;
  1. Outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato, sem prejuízo de indenização por danos suplementares.

5.5             O valor da mensalidade deste Contrato, explicitada no TERMO DE ADESÃO, será reajustado segundo a periodicidade mínima admitida em lei com base na variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), divulgada pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), ou no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, por outro índice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no período.

5.6             Para a cobrança dos valores, a CONTRATADA poderá providenciar emissão de carnê, boleto bancário, débito em conta corrente ou outra forma de cobrança, bem como, em caso de inadimplemento, protestar o referido título e/ou incluir o nome da CONTRATANTE nos órgãos restritivos de crédito, tais como a SERASA e o SPC.

5.7             O não recebimento da cobrança pela CONTRATANTE não isenta a mesma do devido pagamento. Nesse caso, a CONTRATANTE deverá, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de vencimento, contatar a CONTRATADA pelos canais de atendimentos disponíveis, para que seja orientada como proceder à liquidação do valor devido.

5.8             Caso não haja o pagamento da mensalidade após 15 (quinze) dias da data da comunicação do débito, a CONTRATADA poderá aplicar a Suspensão Parcial ou Total dos Serviços contratados, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato.

5.9             (OPÇÃO 1) Em caso de Suspensão Parcial dos serviços, prolongados por 30 (trinta) dias a inadimplência após a Suspensão, poderá a CONTRATADA, a seu exclusivo critério, efetuar a Suspensão Total dos serviços.

5.9.1               Prolongados ainda por 30 (trinta) dias a situação prevista no Item 6.9, poderá a CONTRATADA, a seu exclusivo critério, optar pela rescisão do presente instrumento, podendo valer-se de todas as medidas judiciais e/ou extrajudiciais e inclusão em entidade de proteção ao crédito.

(OPÇÃO 2) Em caso de Suspensão Total dos serviços, prolongados por 30 (trinta) dias a inadimplência após a Suspensão, poderá a CONTRATADA, a seu exclusivo critério, efetuar a Rescisão do presente instrumento, podendo valer-se de todas as medidas judiciais e/ou extrajudiciais e inclusão em entidade de proteção ao crédito.

5.10         Comprovada a falta de pagamento do valor da mensalidade devida pelo CONTRATANTE, este permite desde já a CONTRATADA, a seu exclusivo critério, inserir sem prejuízo, o(s) débito(s) correspondente(s) nos órgãos de proteção e restrição ao crédito e congêneres após 10 (dias)da data de comunicação por escrito da existência do débito.

5.11         Quando o(s) atraso(s) no(s) pagamento(s) for(em) superior(es) a 12 (doze) meses. Além dos encargos de multa e juros, deve ser acrescida, ao(s) valor(es) devido(s), a atualização monetária na mesma forma do item 6.4 supra.

5.12         A CONTRATANTE poderá contestar seu débito num dos meios de contato com a CONTRATADA, descritos no item 2.1.4, munido da informação do documento de cobrança e de suas razões de contestação num prazo de até 03 anos.

5.13         Quaisquer alterações na carga tributária incidente sobre os serviços deste contrato, tais como: alterações de alíquotas, concessão de isenções, decisões administrativas e/ou judiciais ou modificações na interpretação da legislação tributária aplicável, acarretarão a mudança, consoante a legislação aplicável, bem como no preço final acordado dos valores praticados na prestação de serviço.

6          Da ANATEL

6.1             Nos termos da Resolução nº 614/2013, informamos que a Agência nacional de Telecomunicações tem à disposição do CONTRATANTE as informações regulatórias e legislativas da prestação de SCM nas seguintes páginas do site da agência: <http://www.anatel.gov.br>, <http://legislacao.anatel.gov.br/> e as reclamações podem ser feitas pela Central de Atendimento  1331, que funciona de segunda a sexta-feira, nos dias úteis, das 8h às 20h, ou também através do aplicativo ANATEL CONSUMIDOR, pelo site https://www.anatel.gov.br/consumidor/reclamacao ou ainda em sua sede/escritórios, nos seguintes endereços:

– ANATEL – Sede –

End.: SAUS Quadra 06 Blocos C, E, F e H – CEP: 70.070-940 – Brasília – DF – PABX: (55 61) 2312-2000.

– ANATEL – Cuiabá-MT

End.: Av. Ver. Juliano da Costa Marques, 99 – Centro Político Administrativo, Cuiabá – MT, 78043-316

Telefone: (65) 3316-8006

– ANATEL – Correspondência de Atendimento ao Usuário:

Assessoria de Relações com o Usuário – ARU – SAUS Quadra 06 – Bloco H – Ed. Ministro Sérgio Motta – Brasília/DF – CEP: 70.70-940 – Fax Atendimento ao Usuário: (61) 2312-2002.

7          Da Limitação de Responsabilidade

7.1             É de inteira responsabilidade da CONTRATANTE, na pessoa de seus representantes, prepostos, empregados, gerentes, procuradores, sucessores ou terceiros interessados, qualquer procedimento relativo à percepção dos Serviços de Comunicação Multimídia (SCM) pelos seus clientes (internautas), que venham provocar a interposição de ações de reparação de danos morais ou materiais em razão da interrupção dos serviços.

7.2             A CONTRATANTE é inteiramente responsável pelo:

  1. Conteúdo das comunicações e/ou informações transmitidas em decorrência dos serviços objeto do presente Contrato; e
  2. Uso e publicação das comunicações e/ou informações através dos serviços objeto do presente Contrato.

7.3             Este contrato não se vincula a nenhum outro tipo de serviço, sendo certo que quaisquer novas obrigações ou ajustes entre as partes somente poderão se estabelecer mediante a assinatura de novo instrumento específico.

7.4             Os Serviços de Comunicação Multimídia (SCM) prestados pela CONTRATADA não incluem mecanismos de segurança lógica da rede da CONTRATANTE, sendo de responsabilidade deste a preservação de seus dados.

7.5             Em caso de interrupção ou degradação dos serviços que ocasione reparo não programado, a CONTRATADA deverá descontar da mensalidade subsequente o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a 30 (trinta) minutos. O CONTRATANTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, compensação, reparação ou indenização em caso de interrupção ou degradação, inferior a 30 (trinta) minutos.

7.6             A CONTRATADA tem pleno conhecimento que havendo necessidade de interrupção ou degradação do serviço programado por motivo de manutenção, ampliação da rede ou similares o CONTRATANTE que será afetado deve ser amplamente comunicado, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, devendo ser concedido abatimento na assinatura à razão de um trinta avos por dia ou fração superior a 4 (quatro) horas da mensalidade subsequente.

7.7             O CONTRATANTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, compensação, reparação ou indenização em caso de serviços programados – manutenção, interrupção ou degradação do serviço realizados dentro do período entre 0h (zero hora) e 6h (seis horas) para a planta interna e entre 6h (seis horas) e 12h (doze horas) para a rede externa, bem como quando a interrupção for inferir a 4 horas.

7.8             A CONTRATADA se exime de responsabilidade por danos originados de casos fortuitos ou eventos de força maior, tais como causas que estejam fora de sua capacidade de controle.

8          Da Proteção de Dados Pessoais

8.1             A CONTRATADA se compromete a tratar qualquer Dado Pessoal obtido por meio da relação com o CONTRATANTE apenas para finalidades comerciais específicas e legítimas, devendo ser armazenados apenas pelo tempo necessário de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018 – “LGPD”);

8.2             A CONTRATADA deverá notificar prontamente a CONTRATANTE sobre evento em que a CONTRATADA saiba ou tenha motivos razoáveis para acreditar na ocorrência de um Incidente, incluindo pelo menos:

(1) a natureza da violação às medidas de segurança;

(2) os tipos de Dados Pessoais potencialmente comprometidos ou vazados;

(3) a duração e consequências esperadas do Incidente; e

(4) quaisquer medidas para mitigação ou remediação tomadas ou planejadas em resposta ao Incidente.  A CONTRATADA também tomará todas as medidas cabíveis para mitigação da ocorrência bem como para segurança futura;

8.3             A CONTRATADA se compromete a eliminar todos os dados pessoais do CONTRATANTE após um ano do término da relação contratual, salvo se houver débitos a receber, onde apenas os dados necessários para identificação e cobrança do débito serão guardados até a sua quitação.

8.4             A CONTRATADA compromete-se a manter os dados pessoais do CONTRATANTE sob sigilo, nos termos da LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018.

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